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Os claros-escuros de uma “Revolução”: Quando o 25 de Abril protegeu os seus ‘pides’

António Pina do Amaral

 

Feita por militares, a legislação revolucionária para a incriminação dos “pides” traduz bem a miscigenação entre os dois pilares do regime político anterior: era uma lógica de agraciamento e de protecção.

 

“Vista e aprovada em Conselho da Revolução” e assinada por Francisco da Costa Gomes, presidente da República, e - paradoxo bizarro prenunciador de tanta coisa – “crachat” de ouro da PIDE/DGS, a Lei nº 8/75, de 25 de Julho pretendia para os “pides” o furor da repressão penal dura, rápida e exemplar. Estávamos no verão quente.

 

Como, com muita argúcia dizia um destes dias ao Diário de Notícias o Doutor Costa Andrade, insigne criminalista da Faculdade de Direito de Coimbra, havia a hipótese de se punirem os “pides” por crimes que tivessem cometido no exercício das suas funções e relativamente aos quais, no quadro político do regime anterior, teriam gozado de “garantia administrativa”ou de isenção de facto.

 

É que torturar, falsificar, e matar eram no regime de Oliveira Salazar e Marcello Caetano crimes previstos no Código Penal, pelos quais os agentes do Ministério Público podiam ordenar procedimento penal e os juízes deste país podiam julgar os seus autores, ainda que funcionários da Rua António Maria Cardoso.

 

Mas optou-se, porém, por uma alternativa mais complicada: criou-se o crime de ‘ser-se pide’, o qual, à revelia de todos os princípios liberais defendidos pela oposição democrática antes do 25A, passou a ter eficácia retroactiva.

 

Este crime naturalmente que se cumulava com “o apuramento de responsabilidades pelas actividades criminosas com tal definidas na lei penal”.

 

Deste modo, passaram a ser punidos com a pena de prisão maior de oito a doze anos “os membros do Governo (Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Interior) responsáveis directos pelas actividades criminosas da Direcção Geral de Segurança e da sua predecessora Polícia Internacional e de Defesa do Estado”, as quais passaram a ser chamadas, no preâmbulo da lei, como “autênticas organizações de terrorismo político”.

 

Na mesma pena incorriam todos os funcionários daquelas polícias pertencentes às categorias de “pessoal dirigente e pessoal técnico de investigação criminal, superior e auxiliar, até chefe de brigada”.

 

Com a pena de prisão de quatro a oito anos seriam punidos “todos os demais indivíduos que pertenceram aos quadros de investigação” da DGS e da PIDE e os “médicos que prestaram serviços nas mesmas polícias e acerca dos quais existem provas de terem excedido as suas funções de assistência aos doentes”.

 

A pena de prisão maior de dois a oito anos era aplicada “a todos os demais funcionários do quadro da Direcção Geral de Segurança e das polícias políticas suas predecessoras, bem como aos professores da respectiva escola técnica, desde que existam elementos comprovativos da sua participação nas actividades repressivas fascistas”.

 

Finalmente, a pena de prisão de dois a doze anos seria aplicada aos que “por sua iniciativa ou mediante remuneração, colaboraram” com a PIDE/DGS “formulando denúncias ou prestando informações sobre actividades políticas” e os que “utilizaram os serviços dessas polícias causando prejuízos morais ou materiais a qualquer pessoa física ou jurídica”.

 

Para que dúvidas não ficassem de que as penas decretadas eram mesmo para aplicar, e em todo o seu vigor, o artigo 7º desta Lei nº 8/75 estatui também que “as penas previstas neste diploma não podem ser suspensas na sua aplicação, nem substituídas por multa”.

 

Mas, já então, se previa a porta aberta para os “casos especiais” e, por isso, no mesmo artigo da lei se admitia, para já, que as penas em causa pudessem “passíveis de atenuação extraordinária”.

 

É que estava em causa agraciar, seleccionar, e só fazer julgar uns quantos casos, fazer com que alguma coisa mudasse para que ficasse tudo na mesma.

 

A lei penal visava então, no seu estilo musculado, um objectivo de mera propaganda revolucionária.

 

O futuro viria a confirmar que era, efectivamente, essa política de sucessivo agraciamento de responsabilidades de alguns dos dirigentes e da quase totalidade dos funcionários da PIDE/DGS, aquela que estava em causa.

 

E nem poderia ser de outro modo face aos objectivos que se visavam.

 

Primeiro, pela miscigenação entre os ‘pides’ e os militares, ambos pilares abnegados do regime político anterior e da sua política colonial, que ajudaram a perpetuar por inacção – salvo excepções quanto a militares, muitos a pagarem com a cadeia, a demissão e o exílio – até que o Doutor Marcello Caetano teve a infeliz ideia de aderir à proposta de um jurista ao serviço do Ministro da Defesa e fez aprovar um regime de promoção para os ‘milicianos’ com atentado aos interesses corporativos dos militares do quadro permanente: nasceu aí o descontentamento interesseiro dos militares com o regime, que o PCP, então “sempre ao lado do Povo e do MFA”, converteria sabiamente em pretexto para um levantamento nacional popular com o 25 de Abril e com o 1º de Maio.

 

Depois, pelo facto de os ‘pides’ saberem ‘demais’ e terem ficheiro que chegava e sobejava para pôr em causa a honorabilidade cívica e o ‘fervor revolucionário’ de muitos dos ‘heróis de Abril’ e dos pilosos e loquazes agitadores populares que, como cogumelos, se multiplicaram.

 

Finalmente, porque no jovem aparelho de Estado e nas suas estruturas militares, estava alguma gente mais do que comprometida com a PIDE/DGS e com a própria Legião Portuguesa.

 

O compromisso e o realismo haveriam, por isso, de fazer das suas.

 

Tudo começou com a questão do tribunal competente para o julgamento.

 

Segundo a redacção inicial da lei, caberia a um tribunal militar - a criar - o julgamento dos ‘pides’, o que se faria através de “normas processuais a adoptar”.

 

Era, uma vez mais, a inversão das regras universais do Estado de Direito: tal como se passara em Nuremberga para o julgamento de alguns os dirigentes do III Reich - que não haviam sido “desnazificados” - criava-se um ‘tribunal especial’ retroactivo e normas processuais penais ‘ad hoc’.

 

A situação evoluiria, ainda nesse ano de 1975, com a criação, pela Lei nº 13/75, de 12 de Novembro, do “Tribunal Militar Conjunto” para o julgamento dos ‘pides’ e dos legionários. Tribunal de curta duração seria extinto ainda no mesmo ano, antes de ter a oportunidade de funcionar, o que sucedeu por via da Lei nº 16/75, de 23 de Dezembro.

 

Atribui-se, então, a competência para o julgamento “aos tribunais militares territoriais de Lisboa”.

 

Tudo isto, sempre sob a chancela do Presidente da República, Francisco da Costa Gomes e sempre por aprovação do Conselho da Revolução.

 

O ano de 1975 não terminaria, porém, sem que o Diário do Governo trouxesse, a 26 de Dezembro e em suplemento, a Lei nº 18/75, prenúncio de boas festas para aqueles que a Lei de 25 de Julho parecia pretender mandar para o inferno.

 

Começou por se admitir que os arguidos já processados - e que eram uma minoria face aos que haviam sido deixados fugir pelas autoridades militares - pudessem “aguardar, em regime de liberdade provisória, o julgamento”, o que sucederia não por decisão judicial, mas sim, claro, por acto do Conselho da Revolução “mediante proposta do presidente do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP”, o capitão Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro.

 

Era a grande oportunidade para os que não quisessem ser julgados fisicamente mas apenas ‘à revelia’, isto é na sua ausência.

 

Faltava agora prever o modo de garantir ainda mais a atenuação das responsabilidades, para além da atenuação extraordinária da pena que já a legislação inicial admitia como instrumento possível de selecção.

 

Para isso, surgiu, ainda por aprovação do Conselho da Revolução o Decreto-Lei nº 349/76, de 13 de Maio, o qual procedeu a um extenso catálogo de circunstâncias que, a verificarem-se, mitigariam a responsabilidade dos arguidos.

 

Entre tais circunstâncias ‘atenuantes’ estava “a prática de actos de assinalado valor ou serviços relevantes no exercício das suas funções” na PIDE/DGS ou “ter o agente, no ultramar, após o 25 de Abril de 1974, prestado serviço à ordem das forças armadas e designadamente na Polícia de Informação Militar”.

 

Era a consagração da ‘reciclagem’: ‘pide mau’ passava a ser apenas o ‘pide’ que não se tivesse “passado para o 25A” ou que, antes dele, não tivesse praticado actos que agora se considerassem como “de assinalado valor ou serviços relevantes”.

 

Para além disso, ‘pide bom’ podia passar a ser aquele contra com quem não houvesse queixa de ter praticado actos de tortura ou de rigor ilegítimo contra os presos.

 

De tal modo esse catálogo de circunstâncias atenuantes foi controverso que logo em 10.01.77 a Assembleia da República, entretanto entronizada pela entrada em vigor da Constituição, se veria obrigada a revê-lo, reduzindo-lhe o alcance.

 

Só que já era tarde demais.

 

A Comissão de Extinção da PIDE/DGS/LP estava mais do que esvaziada e saqueada.

 

Algumas figuras daquelas organizações tinham tido mais do que oportunidades de escapar, alguns sob a protecção amiga dos serviços secretos ocidentais, com os quais tinham feito frente comum para combater a subversão comunista interna e a difusão da URSS em África. A “piscina” francesa neste particular deu a sua ajuda. No dia 25 de Abril estava em reunião com o coronel Marenches, director dos serviços franceses.

 

Isso ainda vai dar uma outra história.

 

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